sábado, 25 de abril de 2009

E nem Vestibular é...!

Mais uma vez, no rescaldo das matrículas nas Universidades Federais, a pauta dos jornais reduz a discussão focalizando o encaminhamento de uma nova proposta de exame de seleção. Desta vez, com o peso de uma iniciativa do próprio Ministro de Estado da Educação, apresenta-se o Exame Nacional de avaliação do Ensino Médio (ENEM) como uma re-incarnação do Vestibular Unificado. Não mais local ou regional. Agora nacional!

Para contribuir no debate, cabem algumas observações:

1 - Os exames de seleção para a matrícula em cursos superiores, sobretudo os de graduação - como, aliás, todos os exames de seleção -  obedecem a critérios diferentes dos critérios pedagógicos de avaliação. Basta-nos ter presente que, no elenco de classificação de um exame de seleção para matrícula em curso cuja relação candidato-vaga é de 10 para 1, a pontuação y não é suficiente para credenciar o candidato; mas esta mesma pontuação pode ser mais do que suficiente para credenciar a matrícula em um curso em que aquela relação é de 8 ou menos candidatos por vaga. 

2 - Os exames - como o ENEM ou o ENADE - surgem com o objetivo (ao menos alegado) de avaliar a qualidade do ensino médio e superior para indicar medidas que promovessem a melhoria formativa dos cursos. Sorrateiramente (às vezes, despudoradamente) passaram a avançar como instrumentos de elaboração de "rankings" das instituições, de estabelecimento de critérios de financiamento ou como instrumentos de classificação de alunos para os mais diversos fins.

3 - A vigente Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9394, de 20/12/1996) estabelece a competência da União em:” assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino”(Art.9o, item VI) .

4 - A mesma LDB, no seu Art. 44, item II define que os cursos de graduação são “abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo”. E determina que “As instituições de educação superior credenciadas como universidades, ao deliberar sobre critérios e normas de seleção e admissão de estudantes, levarão em conta os efeitos desses critérios sobre a orientação do ensino médio, articulando-se com os órgãos normativos dos sistemas de ensino” (Art. 51).

Se existe algo que tem sido uma conquista trabalhosa no campo da educação brasileira é uma concepção sadia da relação da unidade com a diversidade. Os tímidos  passos da primeira Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e os avanços arduamente conseguidos na segunda LDB, sofreram, desde logo, os embates com a fúria centralizadora da burocracia. 

Uma leitura honesta do Art. 51 não se compadece com a pressão do Ministério para desvirtuar o instrumento de identificação de indicadores de desempenho escolar em exame de seleção. Uma seleção que cada vez menos se relaciona com os princípios e processos pedagógicos e que, cada vez mais, vem se alinhando aos funis (quase sempre camuflados) socialmente segregadores, com o uso vão e chulo da veneranda palavra qualidade.

O ENEM pode até ajudar a melhorar o ensino médio. Mas dificilmente o fará se for usado como exame de seleção para ingresso em cursos. Afinal, o Exame Nacional do Ensino Médio é instrumento de processo avaliativo que flagra momentos durante e ao final do curso. Volta-se para os objetivos inerentes à fase que culmina a educação básica.

O exame de seleção para o ingresso nos cursos superiores de graduação é um expediente de controle de uma  demanda que extrapola (em muito!) a capacidade de oferta, organizando as filas de pretendentes à entrada.

O ENEM não é isso. E nem deve ser!


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