tag:blogger.com,1999:blog-53473219324541197152024-02-20T14:16:00.966-03:00Educação é a soluçãoAnonymoushttp://www.blogger.com/profile/08798009398402198356noreply@blogger.comBlogger5125tag:blogger.com,1999:blog-5347321932454119715.post-70953272588695365822013-01-17T11:52:00.002-02:002013-01-17T11:52:44.668-02:00<br />
<div align="center" style="text-align: center;">
<b>EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA:
REGULAMENTAÇÃO E REALIZAÇÃO<o:p></o:p></b></div>
<div align="center" style="text-align: center;">
</div>
<div class="MsoHeader">
[Boletim Técnico do SENAC v.28, n.2 mai-ago 2002, pág 44-55] </div>
<br />
<div align="right" style="text-align: right;">
Francisco José da Silveira Lobo Neto</div>
<div style="text-align: left;">
<i><span style="font-size: x-small;"> <span style="color: red;"><b>Observação: Após a publicação deste artigo, foram emitidos outros documentos normativos, cabendo mencionar sobretudo o Decreto n. 5.622, de 19/12/2005 </b></span></span></i><i><span style="font-size: x-small;"><span style="color: red;"><b>, alterado pelo Decreto n. 6.303 de 12/12/2007. </b></span></span></i><i><span style="font-size: x-small;"><span style="color: red;"><b>(Cfr: </b></span></span></i><span style="color: red; font-size: x-small;"><b><i>http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2004-2006/2005/Decreto/D5622.htm)</i></b></span></div>
<br />
O tema Educação a Distância (EAD) se faz presente, hoje, com crescente
intensidade, na agenda educacional brasileira, manifestando-se através de
propostas, debates e ações de quantos se preocupam com a questão pedagógica. <br />
<br />
Assim, o assunto vem sendo tratado com insistente freqüência nos diversos
espaços em que se encontram educadores e instituições, com maior, menor ou
nenhuma experiência, mas todos buscando caminhos de atuação em projetos de
educação a distância. <br />
<br />
Da mesma forma, antes apenas presente nas publicações das entidades que a
praticavam, atualmente tornou-se objeto de uma enorme diversidade de artigos em
um número cada vez maior de revistas especializadas nas diferentes áreas da
reflexão e ação pedagógicas.<br />
<br />
Em geral, a atual pauta temática da educação a distância refere-se
especialmente a três características: a) suas reais possibilidades de abertura
e ampliação de oportunidades de acesso a uma educação de qualidade, como
resposta adequada às exigências de mais e melhor formação em uma modernidade
globalizada e competitiva; b) sua consistência como solução de problemas e
dificuldades colocadas pela falta de disponibilidade de tempo de candidatos a
cursos de diferentes níveis e modalidades, pela exigüidade de espaços e
carência quantitativa para seu atendimento; c) seu real valor como instrumento eficaz de renovação
e mudança de paradigmas pedagógicos diante das ilimitadas potencialidades das
Novas Tecnologias de Informação e Comunicação...<br />
<br />
Todas estas questões – e muitas outras – foram e são as preocupações, desde
sempre presentes aos educadores que, formando parte de equipes de entidades
pioneiras, desde a correspondência até a Internet ousaram propor e realizar processos
educativos a distância.<br />
<br />
O registro dessa trajetória em muito se perdeu no constante desprezo pela
memória histórica, quase nunca vista como experiência humana de encaminhamento
de solução de problemas, vivência de sucessos e fracassos como elementos
fundamentais na construção de uma aprendizagem significativa. <br />
<br />
Na contra-mão dessa tendência perdulária, a Associação Brasileira de
Tecnologia Educacional – ABT, criada em 1971 como <i>Associação Brasileira de
Teleducação</i>, destaca-se como ponto de referência, onde educadores e
instituições documentaram seu agir e seu refletir, suas divergências e
convergências. Na metade e final da década de 60 e no início da década de 70, vivia-se o
clima adolescente de deslumbramento ante as possibilidades abertas pela Ciência
e Tecnologia para um desenvolvimento ilimitado e ... solidário. A verdade é
que, mesmo no desencantamento do mundo, preservava-se o encanto da teimosa
esperança. Falava-se na aldeia global. No campo da comunicação, o milagre da
multiplicação e extensão do som pela radiodifusão, superador do deslumbramento
com a multiplicação da palavra escrita pela imprensa, foi logo superado pela
difusão integrada das imagens e sons. Os equipamentos viabilizadores destas
tecnologias, em desenfreada corrida, venciam os desafios de tempo e espaço.
Tudo (as informações, as idéias, o verdadeiro, o falso, o ilusório, o real, o
virtual, o fato e as versões do fato) passou a ser cada vez mais presente e
vizinho para um número cada vez maior de pessoas.<br />
<br />
Entre nós, a radiodifusão sonora que nascera educativa da inteligência e
coração privilegiados de um Roquette-Pinto, transformou-se em instrumento de
doutrinação política, de propaganda comercial e de oferecimento de diversão.
Cada vez mais, tudo isso junto. Assim é que a radiodifusão de sons e imagens –
a televisão – já surge, aqui, obediente às leis do mercado e à ditadura dos
índices de audiência. As exceções existem... para confirmar a regra.<br />
<br />
Educadores e cidadãos, vendo as potencialidades dos novos meios de
comunicação de massa – que sempre preferem chamar de "comunicação
social" – assim como procederam com o rádio, procuram apropriar-se da
televisão para a obra de educação. Lutam para criar televisões educativas ao
lado de rádios educativas. Conseguem que se veiculem cursos da mais diversa
natureza – em horários mais ou menos apropriados – nas emissoras comerciais de
rádio e TV. Procuram capacitar-se para dominar a linguagem radiofônica e
televisiva, para construir uma pedagogia dos meios, uma didática adequada às
especificidades da veiculação de sons e imagens. Preocupam-se com a incidência
das mensagens dos veículos de comunicação de massa nos que ensinam e aprendem.
Pesquisam até mesmo novas formas, novas linguagens do material didático
impresso e de suas relações com mensagens educativas através de rádio e
televisão (cursos por multimeios). Falam de teleducação e a realizam.<br />
<br />
Mas é com uma nova geração de tecnologias, revolucionando desde os suportes
até os processos de registro e veiculação de palavras, de sons, de imagens que
a informação digitalizada rompe barreiras de tempo e espaço. Mais do que isso:
encontra novos modos de ir e vir, agregando valor de contribuição múltipla, em
um processo de interação mediada, de comunicação em rede e em tempo real. Nunca
como agora, na informatização e conexão, esses mesmos educadores, tentando
equilibrar entusiasmo e prudência, vêem-se desafiados a repensar a educação –
e, também, a educação a distância – sem abandonar uma rigorosa atitude crítica,
mas sem deixar-se paralisar pelo receio e timidez de ousar.<br />
<br />
As propostas educativas comprometidas com a superação da distância (e do
tempo!), que se chamaram ensino por correspondência e teleducação, passam a
assumir a responsabilidade de ser educação, de realizar-se a distância e, mais
ainda, de caracterizar-se como intencionalmente abertas, isto é, rompendo com
paradigmas firmemente estabelecidos, desenvolver-se de forma mais flexível
diante, por exemplo, do antigo rigor do cumprimento de pré-requisitos, de
seriação progressiva.<br />
<br />
Assim é que, a partir de 20 de dezembro de 1996, com a promulgação da Lei
9.394, que fixa as Diretrizes e Bases da Educação Nacional, a Educação a
Distância passou a ser considerada alternativa regular – e regulamentada - de
prestação educacional aos brasileiros. Hoje, é de uma estratégia de acesso à
educação de qualidade, direito do cidadão e dever do Estado e da Sociedade, que
os textos legais e as normas oficiais passam a tratar.<br />
<br />
A educação à distância deixa de pertencer ao elenco de projetos sempre
designados como "experimentais", ao sabor de momentâneas e
autoritárias arbitrariedades, tanto a favor quanto contra, sem qualquer
respeito a resultados educacionais concretos.<br />
<br />
A EAD de que trata a LDB é a mesma educação de que sempre tratamos e que
sempre concebemos como direito preliminar de cidadania, dever prioritário do
Estado Democrático, política pública básica e obrigatória para ação de qualquer
nível de governo, conteúdo e forma do exercício profissional de educadores. <br />
<br />
É preciso ter muita clareza sobre as condições de ser a EAD uma alternativa
de democratização do ensino. As questões educacionais não se resolvem pela
simples aplicação técnica e tecnocrática de um sofisticado sistema de
comunicação, num processo de "modernização cosmética". Não nos serve
- como a ninguém serve - qualquer tipo de educação à distância.<br />
<br />
Sob o ponto de vista social, a EAD, como qualquer forma de educação, não
apenas deve pretender ser, mas precisa concretamente realizar-se como uma
prática social significativa e conseqüente em relação aos princípios
filosóficos de qualquer projeto pedagógico: a busca da autonomia, o respeito à
liberdade e à razão.<br />
<br />
Como estratégia de ampliação das possibilidades de acesso à educação a EAD
deve, portanto, aprofundar o compromisso do Projeto Pedagógico com o Projeto
Histórico, Político e Cultural da Sociedade Brasileira. Do contrário não
passará de uma falácia que esconde sua nulidade na proclamação de puras e
insignificantes quantidades. Como em qualquer forma de educação, as quantidades
valem - e muito! - desde que, e somente quando, expressem qualidade.<br />
<br />
Esta é a chave de compreensão e o critério básico de interpretação da
legislação e das normas complementares que passam a reger o planejamento, a
execução e a avaliação da educação a distância no cenário da educação
brasileira.<br />
<br />
E o critério fundamental de reconhecimento da qualidade de qualquer programa
de EAD – como o de qualquer processo educativo – é sua referenciação nas
necessidades humanas, social e historicamente definidas. Não é verdade que o
mercado – esta abstração de contornos e responsabilidades totalmente
indefinidos e flutuantes – possa ser a origem dos parâmetros de identificação
qualitativa. Estes vão encontrar-se na concretude das necessidades e aspirações
das pessoas, que se realizam enquanto relacionadas com outras pessoas na
construção do espaço coletivo da sociedade. <br />
<br />
Neste sentido é que falamos em Projeto Político-Social da Educação. Assim,
também, é que a educação a distância se credencia pela sociedade de cujo
projeto é parte integrante e para cujo projeto necessariamente contribui como
serviço às pessoas e ao coletivo.<br />
<br />
A sociedade brasileira, explicitando seu Projeto, constituiu as bases de sua
educação, na Constituição e na Lei, dando diretrizes e regulamentando as
atividades educacionais e, para algumas, estabelecendo a necessidade de
credenciar-se perante o poder público, responsável pelo desenvolvimento das
políticas públicas, das quais a educação é uma das principais.<br />
<br />
<b>Aspectos Principais da Regulamentação<o:p></o:p></b><br />
<br />
<u>A Lei <o:p></o:p></u><br />
<br />
A Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, de diretrizes e bases da educação
nacional, estabeleceu - em seu Art. 80, no Título VIII: Das Disposições Gerais
- que a educação à distância será oferecida por <i>instituições especificamente
credenciadas pela União</i>; e que <i>caberá à União regulamentar requisito
para realização de exames, para registro de diplomas relativos a cursos de
educação à distância</i>.<br />
<br />
Ao atribuir ao Poder Executivo Federal a regulamentação destes aspectos
fundamentais, o legislador garantiu à União influência definitiva em relação às
demais disposições, a seguir mencionadas:<br />
a) o <i>Poder Público deve incentivar</i>
o desenvolvimento e a veiculação de programas de <i>ensino à distância em todos
os níveis e modalidades de ensino e de educação continuada</i>;<br />
b) a educação a
distância organiza-se com <i>abertura e regime especiais</i>;<br />
c) caberá aos <i>sistemas
de ensino normatizar a produção, controle e avaliação de programas e autorizar
sua implementação</i>;<br />
d) poderá haver <i>cooperação e integração entre os
diferentes sistemas</i>;<br />
e) a educação à distância terá tratamento
diferenciado, que incluirá tanto os <i>custos reduzidos na transmissão por
rádio e televisão</i>, quanto a <i>concessão de canais exclusivamente
educativos</i> e a determinação de um <i>tempo mínimo gratuito</i> para o Poder
Público, em canais comerciais. <br />
<br />
Encontramos, ainda, na mesma Lei, em outros artigos, referências à educação
a distância como demonstram os seguintes exemplos:<br />
<div style="margin-left: 36.0pt; mso-list: l0 level1 lfo1; tab-stops: list 36.0pt; text-indent: -18.0pt;">
<!--[if !supportLists]--><span style="font-family: Symbol; font-size: 10.0pt; mso-bidi-font-family: Symbol; mso-bidi-font-size: 12.0pt; mso-fareast-font-family: Symbol;">·<span style="font-family: 'Times New Roman'; font-size: 7pt;">
</span></span><!--[endif]-->no Art. 32, § 4° é definida a <i>excepcionalidade
da EAD no ensino fundamental</i>, sendo admitida apenas como complementação da
aprendizagem ou em situações emergenciais; </div>
<ul type="disc">
<li class="MsoNormal">no Art. 47, § 3° é <i>revogada
a obrigatoriedade da freqüência</i> de alunos e professores nos cursos de
EAD; </li>
<li class="MsoNormal">no Art. 87, § 3° é
estabelecida a obrigação de cada Município e, supletivamente, do Estado e
da União, na Década da Educação, de <i>prover cursos presenciais ou a
distância aos jovens e adultos insuficientemente escolarizados</i> e de
realizar <i>programas de capacitação para todos os professores em
exercício</i>, utilizando também, para isto, os recursos da educação a
distância. </li>
</ul>
Embora sem explícita menção da educação a distância, é importante mencionar
aqui as disposições relacionadas à educação de jovens e adultos e à educação
profissional:<br />
<div style="margin-left: 36.0pt; mso-list: l2 level1 lfo2; tab-stops: list 36.0pt; text-indent: -18.0pt;">
<!--[if !supportLists]--><span style="font-family: Symbol; font-size: 10.0pt; mso-bidi-font-family: Symbol; mso-bidi-font-size: 12.0pt; mso-bidi-font-style: italic; mso-fareast-font-family: Symbol;">·<span style="font-family: 'Times New Roman'; font-size: 7pt;">
</span></span><!--[endif]-->no Art. 37, § 1º, é determinado aos sistemas de
ensino assegurar gratuitamente aos jovens e aos adultos, que não puderam
efetuar os estudos na idade regular, <i>oportunidades educacionais apropriadas,
consideradas as características do alunado, seus interesses, condições de vida
e de trabalho, mediante cursos e exames; <o:p></o:p></i></div>
<div style="margin-left: 72.0pt; mso-list: l2 level2 lfo2; tab-stops: list 72.0pt; text-indent: -18.0pt;">
<!--[if !supportLists]--><span style="font-family: "Courier New"; font-size: 10.0pt; mso-bidi-font-size: 12.0pt; mso-fareast-font-family: "Courier New";">o<span style="font-family: 'Times New Roman'; font-size: 7pt;">
</span></span><!--[endif]-->no Art. 40, estabelece-se que a educação
profissional será desenvolvida em articulação com o ensino regular ou <i>por
diferentes estratégias de educação continuada</i>, em instituições
especializadas e no ambiente de trabalho. </div>
<br />
<u>O Decreto<o:p></o:p></u><br />
<br />
O Decreto nº 2.494, de 10 de fevereiro de 1998 "regulamenta o Art. 80
da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e dá outras providências". <br />
<br />
Em primeiro lugar, no caput do Art. 1º, adota um conceito<b> </b>de educação
a distância, entendida como:<br />
a) "uma forma de ensino que possibilita a
auto-aprendizagem";<br />
b) "com a mediação de recursos didáticos
sistematicamente organizados";<br />
c) "apresentados em diferentes
suportes de informação, utilizados isoladamente ou combinados, e veiculados
pelos diversos meios de comunicação";<br />
<br />
O Decreto define, ainda, no Parágrafo Único do mesmo Artigo, o <i>regime
especial</i> como "flexibilidade de requisitos para admissão, horário e
duração, sem prejuízo, quando for o caso, dos objetivos e das diretrizes
curriculares fixadas nacionalmente". E, explicitando a determinação da Lei
de Diretrizes e Bases da Educação, no seu Artigo 2º, restringe a
"instituições públicas ou privadas <i>especificamente credenciadas</i><b> </b>para
esse fim" a possibilidade de oferecer cursos à distância que conferem
certificado ou diploma de conclusão<span style="font-size: 10.0pt;"> </span>de
ensino fundamental para jovens e adultos, do ensino médio, da educação
profissional e de graduação. Explicitamente, a oferta de programas de mestrado
e de doutorado na modalidade a distância foi remetida a uma futura
regulamentação, que só veio a surgir em 2001, através de Resolução nº 01, de 03
de abril de 2001, do Conselho Nacional de Educação, que comentaremos mais
adiante.<br />
<br />
Os atos de credenciamento de instituições são de competência do Ministro de
Estado da Educação e do Desporto para as instituições vinculadas ao sistema
federal de ensino e para as instituições de educação profissional de nível
tecnológico e de ensino superior dos demais sistemas. Contudo, às autoridades
integrantes dos demais sistemas de ensino compete credenciar as instituições
localizadas no âmbito de suas respectivas atribuições, para oferta de cursos a
distância de ensino fundamental para jovens e adultos, de ensino médio e de
educação profissional de nível técnico.<br />
<br />
O prazo de credenciamento das instituições e de autorização dos cursos é
limitado, pelo Art. 2º, § 4º, a cinco anos, podendo ser renovado após
avaliação, o que se compatibiliza com as normas de credenciamento e autorização
de cursos adotadas pelo sistema federal de ensino.<br />
<br />
Ao determinar a competência do Ministro para a definição de padrões de
qualidade para a avaliação da educação a distância, o Decreto contempla, Art.
2º, <span style="color: red;">#</span>6º, o caso de instituições que não atendam
"aos padrões de qualidade" e apresentem "irregularidade de
qualquer ordem", determinando diligência, sindicância e, se for o caso,
processo administrativo que vise a apurá-los, sustando-se, de imediato, a
tramitação de<b> </b>pleitos de interesse da instituição, podendo ainda
acarretar-lhe o descredenciamento".<br />
<br />
A questão dos cursos a distância realizados em instituições estrangeiras –
mesmo quando conveniadas com instituições brasileiras – é abordada pelo Decreto
que, em seu Art. 6º, determina que os certificados e diplomas obtidos
"deverão ser revalidados para gerarem efeitos legais, de acordo com as
normas vigentes para o ensino presencial". <br />
<br />
A "avaliação do rendimento do aluno para fins de promoção, certificação
ou diplomação" nos cursos a distância deve ser feita no processo e por
meio de exames presenciais que, nos termos do Artigo 7º, "deverão avaliar
competências descritas nas diretrizes curriculares nacionais, quando for o
caso, bem como conteúdos e habilidades que cada curso se propõe a
desenvolver". A responsabilidade, por esta avaliação, é da instituição
credenciada para realizar o curso e deve refletir procedimentos e critérios definidos
no projeto autorizado.<br />
<br />
Fica também prevista, no Artigo 8º, a possibilidade de credenciamento de
instituições "exclusivamente para realização de exames finais<b>" </b>nos
níveis fundamental para jovens e adultos, médio e educação profissional,
estabelecendo-se, para tal, as seguintes condições:<br />
• "construção e manutenção de banco de itens que será objeto de
avaliação" <br />
•<span style="color: white;">i</span>exames para educação profissional
"devem contemplar conhecimentos práticos, avaliados em ambientes
apropriados admitido convênio ou parceria com outras instituições, inclusive
empresas, "adequadamente aparelhadas".<br />
<br />
<u>As Portarias Ministeriais<o:p></o:p></u><br />
<u><br /></u>
Em obediência às determinações do Decreto Presidencial, a Portaria nº
301, do Ministro da Educação e do Desporto, assinada em 07 de abril de 1998 , regulamenta
os procedimentos de credenciamento de instituições para a oferta de cursos de
graduação e educação profissional tecnológica a distância.<br />
São apontados como critérios de credenciamento das instituições:<br />
a)
histórico de idoneidade institucional;<br />
b) competência demonstrada pela
qualificação e experiência das equipes multidisciplinares e das instituições
parceiras;<br />
c) adequação da infra-estrutura aos recursos didáticos, suportes de
informação e meios de comunicação que pretende adotar;<br />
d) resultados em
avaliações nacionais; experiência anterior em educação no mesmo nível ou
modalidade que pretenda oferecer à distância.<br />
A solicitação de credenciamento deve ser acompanhada por um projeto,
contendo as seguintes informações:<br />
<div style="margin-left: 36.0pt; mso-list: l1 level1 lfo3; tab-stops: list 36.0pt; text-indent: -18.0pt;">
<!--[if !supportLists]--><span style="font-family: Symbol; font-size: 10.0pt; mso-bidi-font-family: Symbol; mso-bidi-font-size: 12.0pt; mso-fareast-font-family: Symbol;">·<span style="font-family: 'Times New Roman'; font-size: 7pt;">
</span></span><!--[endif]-->informações institucionais detalhadas (estatuto,
organograma, forma de preenchimento de cargos, composição de orgãos
colegiados...); </div>
<ul type="disc">
<li class="MsoNormal">listagem de cursos já
autorizados e reconhecidos, se for o caso; </li>
<li class="MsoNormal">informações sobre o curso
pretendido (objetivos, currículo, estimativa de carga horária para sua
integralização, materiais e meios a serem utilizados);</li>
<li class="MsoNormal"><span style="text-indent: -18pt;">descrição da infra-estrutura (instalações
físicas, biblioteca e acervos de audio/vídeo);</span></li>
<li class="MsoNormal">facilidades de equipamentos
e condições de acesso a redes de informação e à comunicação ágil entre
alunos e destes com docentes e tutores);</li>
<li class="MsoNormal">explicitação do suporte aos
professores e tutores no atendimento aos alunos (relação numérica
tutor/alunos, condições de acesso à instituição para os residentes na
mesma localidade, condições de interação/comunicação com os não –
residentes);</li>
<li class="MsoNormal">caracterização das equipes
multidisciplinares (docentes e técnicos; docentes responsáveis por
disciplina e pelo curso em geral) explicitando qualificação e experiência
profissional; indicação de aulas práticas, estágio profissional;</li>
<li class="MsoNormal">descrição do processo
seletivo para ingresso em cursos de graduação;</li>
<li class="MsoNormal">descrição da avaliação do
aluno durante e ao final do processo.</li>
</ul>
O início do processo de credenciamento institucional para o oferecimento de
cursos a distância de graduação e de educação profissional de nível tecnológico
se dá pela entrega protocolada da solicitação (com o projeto incluído) no
Ministério da Educação e do Desporto. <br />
<br />
O primeiro movimento é feito por órgãos do próprio Ministério -
especialmente as Secretarias de Ensino Superior, de Educação Média e
Tecnológica, de Educação à Distância – ou por instituições de renomada
competência na área, no sentido de complementar as informações.<br />
<br />
Em seguida é constituída comissão de credenciamento com o objetivo de
avaliar a documentação apresentada e verificar, <i>in loco</i>, as condições de
funcionamento e potencialidades da instituição. O relatório da comissão,
recomendando ou não o credenciamento, acompanhado da documentação pertinente,
integrará o relatório da Secretaria de Ensino Superior ou da Secretaria de
Educação Média e Tecnológica – conforme o caso -que será encaminhado ao
Conselho Nacional de Educação para deliberação.<br />
Sendo favorável, o parecer deverá ser homologado pelo Ministro de Estado, e
o credenciamento será feito por ato do Poder Executivo.<br />
<br />
Quando houver homologação ministerial de pronunciamento não favorável do
Conselho Nacional de Educação, a instituição só poderá apresentar nova
solicitação de credenciamento depois de transcorridos dois anos da data de
publicação da homologação.<br />
<br />
A Portaria 301 / 98 estabelece ainda que as instituições antes não
credenciadas para cursos de nível superior devam ter presente o que dispõe a
Portaria MEC nº 640, de 13 de maio de 1997, sobre credenciamento de faculdades
isoladas. <br />
<br />
As instituições já credenciadas terão presentes as disposições das Portarias
MEC nº 641, de 13 de maio de 1997, sobre autorização de novos cursos e a
Portaria MEC nº 877, de 30 de julho de 1997, em tudo o que for aplicável.<br />
<br />
Enquanto a Portaria MEC nº 301 / 98 trata os cursos a distância como um
todo, , a Portaria MEC nº 2.253, assinada em 18 de outubro de 2001, dispõe
sobre o oferecimento de disciplinas utilizando "método não
presencial" nos cursos presenciais já reconhecidos. Cabe notar que o
fundamento legal invocado no documento é o Artigo 81 da Lei de Diretrizes e
Bases da Educação, que trata da organização de cursos ou instituições
experimentais, e não o Artigo 80 da mesma Lei 9.394 / 96 , que dispõe sobre a
educação a distância, expressão que não se encontra em qualquer ponto desta
Portaria.<br />
<br />
Basicamente abre-se a possibilidade de oferta, no currículo de cursos já
reconhecidos, de disciplinas "não presenciais", até o máximo de
"vinte por cento do tempo previsto<span style="font-size: 7.5pt;"> </span>para
integralização do respectivo currículo". Entretanto, esta oferta não
desobriga a instituição: a) do oferecimento, para matrícula opcional dos
alunos, das disciplinas presenciais, até a renovação do reconhecimento do
curso; b) da realização presencial de exames finais c) do cumprimento do
disposto no Artigo 47 da Lei nº 9.394/96, que dispõe, entre outros aspectos,
sobre a duração do ano letivo.<br />
<br />
Por outro lado, também é obrigatória a inclusão de métodos e práticas de
ensino-aprendizagem que incorporem o uso integrado de tecnologias de informação
e comunicação para a realização dos objetivos pedagógicos.<br />
<br />
As universidades e centros universitários são autorizadas a modificar o
projeto pedagógico de cada curso superior reconhecido para oferecer disciplinas
que, em seu todo ou em parte, utilizem método não presencial, observando o disposto no § 1º
do art. 47 da Lei nº 9.394, de 1996, isto é, a devida informação aos
interessados. Devem, apenas, "comunicar as modificações efetuadas em
projetos pedagógicos à Secretaria de Educação Superior - SESu -, do Ministério
da Educação - MEC -, bem como enviar cópia<br />
do plano de ensino de cada disciplina que utilize método não presencial, para
avaliação", cujo resultado poderá facultar a introdução definitiva das
disciplinas que utilizem método não presencial no projeto pedagógico de cursos
superiores reconhecidos ou indicar a interrupção de sua oferta.<br />
<br />
Já as demais instituições de ensino superior deverão pedir autorização,
encaminhando à Secretaria de Educação Superior os correspondentes planos de
ensino, que serão analisados por especialistas consultores do Ministério da Educação. Os
planos somente poderão ser implementados após a expedição de ato de autorização
do Ministro da Educação.<br />
<u><br /></u>
<u>As Resoluções do Conselho Nacional de Educação<o:p></o:p></u><br />
<br />
- Através da Resolução nº 1, de 26 de fevereiro de 1997 , o Conselho
Nacional de Educação "fixa condições para validade de diplomas de cursos
de graduação e de pós-graduação em níveis de mestrado e doutorado, oferecidos
por instituições estrangeiras, no Brasil, nas modalidades semi-presenciais ou à
distância". A verdade é que, sob pena de cassação dos atos de
credenciamento, autorização e reconhecimento das instituições envolvidas e/ou
dos cursos por elas ministrados, fica vedada a revalidação dos diplomas
obtidos, mesmo se houver convênios com instituições brasileiras, se não houver
precedente autorização do poder público competente.<br />
<br />
Essa situação, entretanto, encontra seu desfecho no Artigo 6º do Decreto nº
2.394 / 98 , estabelecendo que a revalidação de certificados e diplomas de
cursos a distância, emitidos por instituições estrangeiras, mesmo quando
realizados em cooperação com instituições sediadas no Brasil, para gerarem
efeitos legais, deverá ser feita de acordo com as mesmas normas vigentes para o
ensino presencial. <br />
<br />
- A regulamentação dos cursos de pós-graduação a distância –
especialização, mestrado e doutorado – que havia ficado pendente no Decreto nº
2.394 / 98, encontra-se na norma consolidada sobre esses cursos, tanto
presencias quanto a distância, por força da Resolução nº 1, de 3 de abril de
2001, do Conselho Nacional de Educação. Os cursos a distância são abordados nos
seus Artigos 3º e 11, dedicados, respectivamente, à pós- graduação <i>stricto
sensu </i>(mestrado e doutorado) e <i>lato sensu </i>(especialização).<br />
<br />
Além de obedecer às normas estabelecidas para a autorização, o
reconhecimento, a renovação de reconhecimento e validade dos cursos
presenciais, os cursos a distância nesse nível deverão cumprir exigências
específicas.<br />
<br />
Sobre os cursos de mestrado e doutorado a distância, a Resolução lembra o
disposto no § 1º do artigo 80 da Lei 9.394, de 1996 , que determina
oferecimento exclusivo por instituições credenciadas para tal fim específico
pela União.<b> </b>Determina que os cursos de pós-graduação <i>stricto sensu </i>oferecidos
a distância devem, necessariamente, incluir provas e atividades presenciais. Da
mesma forma define que os exames de qualificação e as defesas de dissertação ou
tese devem ser presenciais, diante de banca examinadora que inclua pelo menos 1
(um) professor não pertencente ao quadro docente da instituição responsável
pelo programa.<br />
<br />
Como todos os cursos de mestrado e doutorado, também os cursos a distância
estarão submetidos à avaliação pela CAPES, que utilizará critérios que garantam
o cumprimento do preceito de equivalência entre a qualidade da formação
assegurada por esses cursos e a dos cursos presenciais.<br />
<br />
Sobre os cursos de especialização a distância, que – por determinação legal
- só podem ser oferecidos por instituições especificamente credenciadas pela
União, a mesma Resolução, em seu Artigo 11, torna obrigatória a inclusão de
provas presenciais e defesa presencial de monografia ou trabalho de conclusão
de curso. Por outro lado, no item V do § 1º do Artigo 12, exige que os
certificados de conclusão de cursos de especialização a distância indiquem o
ato legal de credenciamento específico da instituição.<br />
<br />
- Cabe ainda referir a Resolução nº 01, de 5 de julho de 2000 , da Câmara
de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, sobre as Diretrizes
Curriculares Nacionais para a Educação de Jovens e Adultos que, em seus Artigos
10 e 13, traz disposições específicas sobre cursos a distância.<br />
<br />
O Artigo 10, referindo-se ao caso de cursos semi-presenciais e a distância,
determina que "para fins de certificados de conclusão, os alunos só poderão
ser avaliados em exames supletivos presenciais oferecidos por instituições
especificamente autorizadas, credenciadas e avaliadas pelo poder público,
dentro das competências dos respectivos sistemas, conforme a norma própria
sobre o assunto e sob o princípio do regime de colaboração".<br />
<br />
Sobre os certificados de conclusão dos cursos a distância de alunos jovens e
adultos emitidos por instituições estrangeiras, mesmo quando realizados em
cooperação com instituições sediadas no Brasil, o Artigo 13 da Resolução
estabelece que "deverão ser revalidados para gerarem efeitos legais, de
acordo com as normas vigentes para o ensino presencial, respeitados os
requisitos diplomáticos de acordos culturais". Isto significa que tais
certificados serão validados pela União, detentora exclusiva – de acordo com o
Artigo 14 da mesma Resolução – dessa competência. <br />
<b><br /></b>
<b>Comentários e Questões sobre a Regulamentação <o:p></o:p></b><br />
<br />
A atual LDB tem sua matriz no Segundo Substitutivo apresentado, no Senado,
pelo Senador Darcy Ribeiro, com o propósito de corrigir alegadas
inconstitucionalidade e prolixidade do primeiro, que tinha como base o Projeto
de Lei aprovado na Câmara dos Deputados. Trata-se, na expressão de Luiz Antonio
Cunha, de uma Lei minimalista, onde o Poder Legislativo deixa suficiente espaço
para que o Poder Executivo se pronuncie em Decretos e Portarias
"maximalistas", verdadeiros definidores das Diretrizes e Bases da
Educação Nacional. <br />
<br />
É, portanto, significativo verificar os avanços e recuos a partir do texto
legal aprovado, em relação aos encaminhamentos Projeto aprovado na Câmara,
sobre esta matéria.<br />
<br />
a) Em primeiro lugar, avança-se na Lei e no Decreto de regulamentação, no
que se refere ao tipo de instituição credenciável para oferecer ensino superior
à distância. O Projeto da Câmara restringia a Universidades, excluídas as
Instituições Isoladas de Ensino Superior, a possibilidade de oferecer cursos à
distância de nível superior, e ainda exigia a presença de organismo específico
na estrutura universitária para fazê-lo. A Lei e o Decreto, abrem a
possibilidade de oferta de cursos a distância para todas as Instituições, mesmo
para as que ainda não estão credenciadas na educação presencial.<br />
<br />
Em compensação, o princípio geral de equivalência de diplomas e certificados
que havia sido explicitado no Projeto da Câmara, encontrou, no <span style="font-size: 10.0pt;">§</span> 2º do Artigo 80 da Lei de Diretrizes e Bases
de 1996 apenas a exigência de regulamentação específica. O Decreto 2.494 / 98 ,
ao regulamentar esta questão nos seus Artigos 5º e 6º, retomará uma posição de
equivalência plena, mas abrirá espaços para regulamentações mais específicas
ainda e que, realmente se explicitaram em Portarias e Resoluções.<br />
<br />
b) O adiamento da regulamentação da oferta de programas a distância de
Mestrado e de Doutorado até 2001, se, por um lado, revelou prudência diante das
controvérsias suscitadas a esse respeito, favoreceu uma pressão invasiva de
ofertas de instituições estrangeiras. Apesar da Resolução nº 1/97 da Câmara de
Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, vedando a validação de diplomas
de mestrado e doutorado à distância oferecidos por universidades estrangeiras,
em convênio ou não com instituições brasileiras, a oferta destes cursos foi,
aqui, mais do que freqüente, agressiva. Além disso, mesmo instituições
brasileiras – inclusive Universidades Públicas - iniciaram esta oferta, ou de
forma experimental, ou evitando falaciosamente caracterizá-la como educação a
distância, com fortes indicações de êxito.<br />
<br />
Outro derrame agressivo foi o de cursos a distância de pós-graduação <i>lato
sensu</i> (especialização ou "MBA"), sequer mencionados no Decreto,
gerando um entendimento de "vale-tudo", como se o Poder Público
tivesse renunciado a sua competência de regulamentação específica para este
caso. Atitude certamente irresponsável, porque para quaisquer cursos a
distância, sem exceção de nivel ou modalidade, há o dispositivo legal a exigir
credenciamento institucional específico. Além disso, o princípio geral de
observância do que "<i>dispõem as normas contidas em legislação específica
e as regulamentações a serem fixadas pelo Ministro de Estado da Educação e do
Desporto</i>" sobre os níveis e modalidades está explicitado no §<span style="font-size: 10.0pt;"> </span>2º do Art. 2º do Decreto 2.494 / 98. Assim,
era não só recomendável como lógico, neste caso, ter presente Resoluções
anteriores e, depois, a Resolução nº 3 / 99 do Conselho Nacional de Educação,
que - surpreendentemente - tratava apenas de <i>cursos presenciais de
especialização</i>. Como vimos acima, apenas em abril de 2001, a pós-graduação
a distância encontrou sua regulamentação. <br />
<br />
c) Mesmo admitindo que a Portaria nº 301 / 98 enuncie alguns critérios de
qualidade, inclusive passando, na totalidade do seu texto, a importância de se
apresentar um projeto de educação à distância coerente e solidário a uma
Proposta Pedagógica Institucional, ainda não houve o "<i>ato próprio, a
ser expedido pelo Ministro de Estado da Educação e do Desporto</i>" –
determinado pelo Decreto nº 2.494/98, no Artigo 2º, §4º e §5º - definindo
"<i>critérios e indicadores de qualidade</i>" que serão obedecidos na
avaliação periódica com vistas à renovação de credenciamento institucional e de
autorização dos cursos de graduação e que, por analogia, seriam inspiradores
para os demais níveis e modalidades. <br />
<br />
A publicação deste <i>"ato próprio" </i>dará certamente maior
consistência e transparência a ações coibidoras de <i>"falta de
atendimento aos padrões de qualidade" </i>e da<i> "ocorrência de
irregularidades de qualquer ordem"</i> previstas no §6º do mesmo Artigo
citado acima.<br />
<br />
Entretanto, de certa forma, a publicação pela Secretaria de Educação a
Distância do MEC – sob forma de documento de estudos<b> - </b>dos <i>indicadores
de qualidade de cursos de graduação à distância</i>, já se constitui em um
movimento de definição. São apresentados dez itens básicos que devem merecer a
atenção das instituições que preparam seus programas de graduação a distância:
integração com políticas, diretrizes e padrões de qualidade definidos para o
ensino superior como um todo e para o curso específico; desenho do projeto: a
identidade da educação a distância; equipe profissional multidisciplinar;
comunicação/interatividade entre professor e aluno; qualidade dos recursos
educacionais; infra-estrutura de apoio; avaliação de qualidade contínua e
abrangente; convênios e parcerias; edital e informações sobre o curso de
graduação a distância; custos de implementação e manutenção da graduação a
distância.<br />
<br />
Mas sabe-se que a construção de critérios de qualidade – seja para a
educação a distância, seja para a educação presencial – depende de multiplicar
possibilidades de olhar reflexivo sobre o fazer pedagógico. A realização de
propostas de educação a distância, portanto, ganharia consistência se viesse
sempre acompanhada de pesquisas avaliativas, cujos resultados seriam divulgados
e discutidos pela comunidade educativa. Neste sentido, acervos de relatórios e
registros de projetos ganham especial relevância. E sua consulta pouparia erros
e inadequações, cujo preço – também econômico, mas sobretudo pedagógico – é
elevadíssimo. Apenas para exemplificar, um compreensível entusiasmo com as
tecnologias interativas de informação e comunicação – até mesmo uma certa magia
de expressões como <i>on line</i>, <i>e-learnig</i>, <i>em tempo real, alta
interatividade, hipermídia</i> – tem produzido não só uma redefinição, mas até
mesmo um abandono dos aspectos relacionados ao atendimento ao aluno distante,
com a minimização da importância de mediações humanas presenciais no processo
educativo, seja pela diminuição e eliminação de espaços de encontros
presenciais coordenados por mediadores qualificados, seja pela delegação a
mediadores inadequadamente qualificados para exercer papéis fundamentais de
apoio e estímulo. A uma necessária preocupação com o processo de produção de
materiais de apoio, colocados à disposição em sofisticadas e
"amigáveis" plataformas, nem sempre se investe tempo e recursos no
não menos fundamental processo de acompanhamento da utilização pedagógica. É
inadmissível justificar o fracasso de cursos a distância de produção esmerada e
logística de veiculação sofisticada, a partir das deficiências do aluno no
campo do domínio das tecnologias ou na autonomia discente. Estes aspectos
deveriam ter sido identificados nos estudos de viabilidade e deveriam inspirar
um sistema de utilização pedagógica que os levasse em conta, para superá-los.<br />
<br />
<b>Uma questão especial: a avaliação do aluno<o:p></o:p></b><br />
<br />
É importante, aqui, voltar à questão da avaliação nos programas de educação
a distância, enfrentando, com ela, temas correlatos. <br />
<br />
A Lei nº 9.394, de 1996 - ao tratar da avaliação do aluno, dos cursos e das
instituições – adota como princípio a avaliação em processo. Exemplo disso se
encontra no item V do Artigo 24, referente à educação básica, onde se
estabelece que a<i> "</i>avaliação contínua e cumulativa do desempenho do
aluno, com <i>prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e
dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais</i>".
Essas mesmas provas finais aqui consideradas <i>eventuais</i>, são "<i>exames
finais, quando houver</i>" do Artigo 47, que se refere ao ensino. Aliás,
no §1° deste mesmo Artigo, as instituições são obrigadas a informar<i> </i>aos
interessados, antes de cada período letivo, entre outros dados, os <i>critérios
de avaliação</i>. <br />
<br />
O Decreto nº 2.494, 1998, em seu Artigo 7º vai estabelecer – a partir da
competência legal do poder público federal de regulamentar especificamente os
requisitos de exames - que "A avaliação do rendimento do aluno para fins
de promoção, certificação ou diplomação, realizar-se-á<i> no processo por meio
de exames presenciais, de responsabilidade da Instituição credenciada para
ministrar o curso, segundo procedimentos e critérios definidos no projeto
autorizado".</i> O mesmo Decreto prevê, ainda, no Art. 8º,<i> </i>a
possibilidade de haver credenciamento de instituições<i> "exclusivamente
para realização de exames finais<b>" </b></i>nos níveis fundamental para
jovens e adultos, médio e educação profissional.<br />
<br />
Entretanto, as possibilidades de exames ou provas presenciais, no processo
ou finais, tornam-se obrigatórias para a educação à distância nas deliberações
do Conselho Nacional de Educação, sobretudo nas Resoluções referentes às
Diretrizes Curriculares da Educação de Jovens e Adultos (Resolução nº 1, de 5
de julho de 2000, da Câmara de Educação Básica) e à Regulamentação da Pós
Graduação (Resolução nº 1, de 3 de abril de 2001 Câmara de Educação Superior). <br />
<br />
A Resolução nº 1 / 2001, inova introduzindo a obrigatoriedade de provas
presenciais, nos programas de pós-graduação a distância sejam eles <i>stricto</i>
ou lato <i>sensu</i>. Presenciais devem ser ainda, nos mestrados e doutorados,
os exames de qualificação e a defesa das teses e dissertações. E, nos cursos de
especialização à distância, também passa a ser obrigatóriaa defesa do trabalho
de final do curso ou monografia.<br />
<br />
Já mais preocupante é a Resolução nº 1 / 2000 , esvaziando toda a
conceituação de curso, ao estabelecer que. em cursos a distância de educação
fundamental para jovens e adultos e média, ou de educação profissional, a
certificação de conclusão só ocorrerá via exame supletivo presencial ao
estabelecer no Art. 10: "<i>No caso de cursos semi-presenciais e a
distância, os alunos só poderão ser avaliados, para fins de certificados de
conclusão, em exames supletivos presenciais oferecidos por instituições
especificamente autorizadas, credenciadas e avaliadas pelo poder público,
dentro das competências dos respectivos sistemas, conforme a norma própria
sobre o assunto e sob o princípio do regime de colaboração</i>."<br />
<br />
Essas determinações sobre <i>exames presenciais</i> na educação à distância
se inserem em um contexto mais amplo. Talvez se pudesse insinuar sua relação
com a crença – quase supersticiosa - de que, "em presença, fica mais
difícil fraudar" ou "em público, é difícil prevaricar". Quem
sabe uma associação com o tradicional "Esteja em casa às 10 horas da
noite!", como processo milagroso de preservação de integridades físicas e
morais. <br />
<br />
É preciso ser menos ingênuo do que isso! <br />
<i><br /></i>
<i>Exame presencial</i> para a educação a distância também não é o resgate
histórico da fórmula da pedagogia da antiguidade chinesa, com seus infalíveis
exames do mandarinato. <br />
<br />
Sua real relação é com a nova onda centralizadora, adotada na proposta
onipotente e onipresente das avaliações nacionais, que vem sendo engendradas em
todos os quadrantes.<br />
<br />
Afinal, a qualidade, neste mundo de consenso globalizado, é manifesta pela
submissão aos critérios percebidos nas sinalizações do mercado. Avaliar,
aferir, medir qualidade de qualquer princípio, processo ou produto é
prerrogativa de quem tem visão ampla (super visão???!!!), "de fora"
e, portanto – afirma-se como dogma - abrangente e isenta. <br />
<br />
No caso da educação, as instâncias supervisoras – de certa forma o
"mandarinato educacional - se consagra avaliador. Servindo-se - mais ou
menos, na medida da conveniência – da produção pedagógica, estabelece um
sistema avaliativo, onde o exame "objetivo", "abrangente",
"neutro" diz o certo e o errado do fazer educativo. É inconteste seu
juízo de valor, porque seu sistema é matematicamente respaldado no
processamento estatístico de média e desvio padrão. O único sistema ungido pela
ciência e pela técnica!<br />
<br />
E a força da argumentação está mais evidente quando o efeito da avaliação é
uma possível punição ou premiação. Reprovação, nota baixa – armas nem tanto
secretas e tão antigas marcando as piores práticas de todas as pseudopedagogias
– passam a ombrear com estima e valorização, propaganda e boa fama – armas
institucionais de busca do reconhecimento da opinião pública, favorecendo
incremento dos rendimentos políticos ou financeiros.<br />
<br />
Uma política de exames, que se estabelece ao arrepio da lei, transformando o
espaço pedagógico em arena competitiva. Em nome da moralidade, da preservação
de seriedade, compromete a avaliação como processo educativo – conversação para
construção do acerto, onde o erro é tropeço, porque reconhecido, transformado
em passo – instaurando a aferição como trajeto, a comparação como estímulo, o erro
como fracasso, o acerto como prêmio.<br />
<br />
Em nenhum momento, o Art. 80 da Lei de Diretrizes e Bases desautorizou a
concepção de avaliação como processo pedagógico, prerrogativa de agentes e
instituições que, dentro da lei, se credenciam como instâncias educadoras. Para
isso explicitam suas propostas e submetem-se a periódicas avaliações
institucionais.<br />
<br />
Em nenhum momento, a Lei autoriza a considerar cursos a distância, como
semi-cursos ou cursos de segunda categoria, cuja proposta pedagógica não é
nunca suficientemente qualificada para, no processo e – afirme-se, com todas as
letras, também a distância – verificar e avaliar desempenho dos alunos porque,
no processo e também a distância, é possível verificar e avaliar a capacidade
de construir e reconstruir conhecimento, de aplicar conhecimento à solução de
problemas, de praticar ações e procedimentos, de manifestar atitudes e
comprometimento com valores. A questão de sair-se – ao arrepio da lei – em
busca do presencial como garantia de verificação e avaliação eficaz e séria, é
expediente preguiçoso e falacioso de isentar-se da busca dos meios capazes de
realmente superar a distância. <br />
<br />
Nem se diga que se justifica a exigência do exame ou prova presencial, como
forma de desestimular ou evitar os abusos comerciais da venda de certificados e
diplomas. Esta não é uma história da educação a distância, mas da educação
presencial. Uma história que talvez não tenha se transformado, porque o crime
da fraude institucional em educação continue a ser tratado como problema de conselhos
de educação e não como ocorrência de delegacia policial e processo penal.<br />
<br />
O critério para determinar a prova ou exame presencial, como requisito, é
outro e respeitável, porque longe de preconceitos e falácias, busca argumentos
de experiência refletida: a insuficiência pedagogicamente constatada de meios e
processos que permitam verificar/avaliar um determinado objeto, um aspecto do
saber e do fazer, a distância. Seja porque não se pode fazê-lo em si, seja
porque não estão circunstancialmente acessíveis os meios de fazê-lo (tele ou
vídeo conferência, por exemplo, para casos em que é necessário verificar
destrezas de manipulação ou expressões faciais). <br />
<br />
Mais preocupante ainda é o que vem ocorrendo agora em algumas propostas de
cursos a distância. Chegam ao cúmulo de ponderar em 80% as provas presenciais,
concedendo às atividades avaliativas a distância e durante o processo, apenas
20%. Tal postura revela a desconfiança da instituição em sua capacidade de
superar a distância, através de mediações... É, então, necessário verificar e
muito cuidadosamente avaliar, para poder avalizar, sua capacidade institucional
de ensinar e educar a distância.<br />
<br />
Assim como em educação a distância o fundamental é o compromisso inarredável
de fazer educação de qualidade humana e socialmente referenciada, assim também
em avaliação de quaisquer processos educativos, o fundamental é o compromisso
de fazer da avaliação um processo pedagógico de construção do sujeito que se
educa e, também, de todos os que se propuseram ser mediadores significativos
nesse processo educativo. <br />
<br />
<b>Conclusão</b> <br />
<br />
A regulamentação da educação à distância, mesmo com aspectos merecedores de
aperfeiçoamento e reparos, já apresenta elementos suficientemente consistentes
de estímulo para ações significativas e responsáveis em favor de uma educação
de qualidade. <br />
<br />
A educação a distância, só tem sentido quando se apresenta como a realização
concreta de sua sempre anunciada potencialidade de ampliar o acesso à educação,
colocando-se como uma alternativa de democratização da educação e do
conhecimento. Uma característica, portanto, desafiadora de quaisquer limitações
à sua utilização. <br />
<br />
Talvez por isso, além de reforçar suas relações com a educação continuada,
estabelecem-se cada vez mais suas referências com o surgimento de sistemas
educacionais mais abertos, flexíveis e ágeis. Mas absoluta e intransigentemente
comprometidos com a qualidade do processo educativo, cuja avaliação é presidida
necessariamente pelos critérios do compromisso político e da competência
técnica.<br />
<br />
E é aqui que se encontram as raízes de questões que desafiam a prática
educativa com independência dos limites de distância espacial ou temporal. A
verdade é que não se pode deixar de ver uma forte tendência de superação dos
atuais modelos. Inclusive da nitidez diferenciadora entre <i>educação
presencial </i>e <i>educação à distância</i>. O que vem se manifestando, em
horizontes cada vez mais próximos, é uma educação aberta, porque exigência de
um processo contínuo ao longo de toda a vida, uma educação plural, porque exigência
da crescente complexidade da vida humana em suas dimensões social e individual,
uma educação dialógica, porque exigência da necessidade de negociar decisões
coletivas nas situações, cada vez mais freqüentes, de incerteza e de urgência.<br />
<br />
Assim, no momento em que – com bastante atraso – estamos tendo a
regulamentação da educação à distância, vemos que não há mais muito sentido em
tratar de ensino à distância e ensino presencial como se eles não fossem
momentos e modos de um mesmo processo que é a educação sistematizada e
intencionalizada, como apoio ao projeto pessoal e coletivo de educar-se.<br />
<br />
A verdade é que, desde sempre, inúmeras mediações, durante o processo
educativo, deram à humanidade a possibilidade de aprender e ensinar com mestres
distantes ou presentes. E hoje e, mais ainda, amanhã – com o aperfeiçoamento
dos suportes de processamento da informação e dos meios de ampliação fidedigna
da comunicação em graus cada vez maiores de interação mediada – o conceito de
presencial se modifica e já nos desafia no acolhimento crescente do virtual
como realização quase-física.<br />
<br />
Por outro lado, o tratamento distinto de um ensino à distância, poderia
conspirar contra a chamada educação presencial, reservando-lhe os investimentos
em uso extensivo de tecnologias de comunicação, quando estas é que poderão dar
suporte a uma qualificação da educação. Qualificação do processo educativo que
não se dá pelo suporte, mas pela competência pedagógica e compromisso político
da prática social que denominamos educação.<br />
<br />
Esta maneira de ver a questão do ensino à distância integrado ao presencial
como constitutivo da educação de qualidade, não será a chave de encaminhamento
de resposta às dúvidas que nos desafiam sobre este modo de educar? Uma
qualidade excelente de educação a ser contínua e permanentemente aferida em
seus resultados – estejam ou não os alunos reunidos em uma sala de aula com o
professor – é que deve presidir a explicitação de uma proposta pedagógica
consistente, onde conteúdos, métodos e meios se articulem na facilitação do
aprender educando-se; onde um conjunto de estratégias de verificar resultados,
garantam uma avaliação, comprometida com decisões de continuidade ou de mudança
na realização da educação de qualidade. <br />
<br />
Aprender e ensinar à distância, assim como presencialmente, implica em
intencionalizar a ação de apoio pedagógico, desenvolvendo ações capazes de
efetivamente concretizar este apoio. É necessário, portanto, a redefinição
profunda da relação didática, comunicacional, interativa quando os modos de
colher, armazenar, relacionar, direcionar, transmitir e utilizar a informação,
promovem uma renovação acelerada na geração e organização do conhecimento, em
permanente reconstrução.<br />
<br />
Não levar em conta isso na proposta educacional é alienar o processo
pedagógico, dissociando-o do processo de comunicação – histórica e
culturalmente construído pela humanidade e construtor da humanidade que se
expressa na cultura que ela produz. <br />
<br />
A questão pedagógica, na apropriação das tecnologias – na educação
presencial ou à distância – é conhecer a dimensão educacional como
qualificativa da comunicação que se estabelece. No discurso, no texto, na
imagem, no som, no processo lógico. E esta também é a chave de leitura para
qualquer regulamentação <br />
<div class="MsoNormal">
<br /></div>
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<br />
<br />
<br />Consulte Texto Integral <span style="font-size:85%;">
<br />[apresentado no VI Congresso Internacional de Educação - UNISINOS 18/08/2009]</span>
<br /><a href="http://blog.fsloboneto.pro.br/pratica-e-teoria-da-relacao-tecnologia-%E2%80%93-trabalho-educacao/">http://blog.fsloboneto.pro.br/pratica-e-teoria-da-relacao-tecnologia-%E2%80%93-trabalho-educacao/</a>Anonymoushttp://www.blogger.com/profile/08798009398402198356noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-5347321932454119715.post-40252285645105898552009-07-13T23:41:00.000-03:002011-11-30T00:18:57.284-02:00“Ensino Médio Inovador”<link href="file:///C:%5CDOCUME%7E1%5CLobo%5CCONFIG%7E1%5CTemp%5Cmsohtml1%5C01%5Cclip_filelist.xml" rel="File-List"></link><o:smarttagtype name="PersonName" namespaceuri="urn:schemas-microsoft-com:office:smarttags"></o:smarttagtype><o:smarttagtype name="metricconverter" namespaceuri="urn:schemas-microsoft-com:office:smarttags"></o:smarttagtype><style>
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</style> <br />
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
No dia 30 de junho foi aprovado pela Plenária do Conselho Nacional de Educação o Parecer nº. 11/2009 sobre o Programa “Ensino Médio Inovador”, proposto pelo Ministério da Educação.</div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
Em junho de 2008, em São Paulo, durante o Seminário “Balanço e perspectivas do Ensino Médio no Brasil”, o Coordenador Geral do Ensino Médio apresentara uma proposta de “ENSINO MÉDIO NACIONAL”, com as seguintes finalidades:</div>
<div class="MsoNormal" style="margin-left: 36pt; text-align: justify; text-indent: -18pt;">
</div>
<ul>
<li><span style="font-family: Wingdings;"><span style="font-family: 'Times New Roman'; font-size: 7pt; font-style: normal; font-variant: normal; font-weight: normal; line-height: normal;"> </span></span>Criar a rede nacional de escolas públicas “nacionais” de ensino médio com coordenação nacional do MEC;</li>
<li><span style="font-family: Wingdings;"><span style="font-style: normal; font-variant: normal; font-weight: normal; line-height: normal;"> </span><span style="font-family: 'Times New Roman'; font-size: 7pt; font-style: normal; font-variant: normal; font-weight: normal; line-height: normal;"> </span></span>Expandir novas matrículas do ensino médio em regime de colaboração entre a união, estados e municípios;</li>
<li><span style="font-family: Wingdings;"><span style="font-style: normal; font-variant: normal; font-weight: normal; line-height: normal;"> </span><span style="font-family: 'Times New Roman'; font-size: 7pt; font-style: normal; font-variant: normal; font-weight: normal; line-height: normal;"> </span></span>Promover a reestruturação do modelo pedagógico e do currículo do ensino médio;</li>
<li><span style="font-family: Wingdings;"><span style="font-style: normal; font-variant: normal; font-weight: normal; line-height: normal;"> </span><span style="font-family: 'Times New Roman'; font-size: 7pt; font-style: normal; font-variant: normal; font-weight: normal; line-height: normal;"> </span></span>Criar um padrão de qualidade da escola de ensino médio;</li>
<li><span style="font-family: Wingdings;"><span style="font-style: normal; font-variant: normal; font-weight: normal; line-height: normal;"> </span><span style="font-family: 'Times New Roman'; font-size: 7pt; font-style: normal; font-variant: normal; font-weight: normal; line-height: normal;"> </span></span>Criar Escolas de Jovens e Adultos com currículo específico de ensino médio regular e EJA para jovens, maiores de 18 anos, e adultos;</li>
<li><span style="font-family: Wingdings;"><span style="font-style: normal; font-variant: normal; font-weight: normal; line-height: normal;"> </span><span style="font-family: 'Times New Roman'; font-size: 7pt; font-style: normal; font-variant: normal; font-weight: normal; line-height: normal;"> </span></span>Melhorar o IDEB do ensino médio no Brasil.</li>
</ul>
<br />
<div class="MsoBodyTextIndent2" style="margin: 0cm 0cm 0.0001pt; text-indent: 0cm;">
È fácil verificar que elementos da formulação da atual proposta já estavam circulando em meados de 2008. O “Programa Ensino Médio Inovador”, tem como objetivo “<i>a melhoria da qualidade do ensino médio nas escolas públicas estaduais, promovendo, ainda, os seguintes impactos e transformações: superação das desigualdades de oportunidades educacionais; u<span style="color: black;">niversalização do acesso e permanência dos adolescentes de <st1:metricconverter productid="15 a" w:st="on">15 a</st1:metricconverter> 17 anos no ensino médio; consolidação da identidade desta etapa educacional, considerando a diversidade de sujeitos; oferta de aprendizagem significativa para jovens e adultos, reconhecimento e priorização da interlocução com as culturas juvenis”.</span></i><span style="background-attachment: scroll; background-clip: initial; background-color: yellow; background-image: none; background-origin: initial; background-position: 0% 0%; background-repeat: repeat repeat; color: black;"> <b><o:p></o:p></b></span></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
Seu eixo é uma promoção da qualidade, concretizada em <i>“<span style="color: black;">mudanças significativas nas escolas públicas de ensino médio</span></i><span style="color: black;"> <i>reconhecendo a importância do estabelecimento de uma nova organização curricular, que possa fomentar as bases para uma nova escola de ensino médio”.</i> Para tanto, propõe “<i>novas formas de organização das disciplinas articuladas com atividades integradoras, a partir das inter-relações existentes entre os eixos constituintes do ensino médio, ou seja, o trabalho, a ciência, a tecnologia e a cultura”</i>.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
<span style="color: black;">Especifica as linhas dessa organização curricular baseada no “</span><i>entrelaçamento entre trabalho, ciência e cultura</i>”, com as indicações de: <i><span style="color: black;">“Contemplar atividades integradoras de iniciação científica e no campo artístico-cultural; incorporar, como princípio educativo, a metodologia da problematização como instrumento de incentivo a pesquisa, a curiosidade pelo inusitado e o desenvolvimento do espírito inventivo, nas práticas didáticas; promover a aprendizagem criativa como processo de sistematização dos conhecimentos elaborados, como caminho pedagógico de superação a mera memorização; promover a valorização da leitura em todos os campos do saber, desenvolvendo a capacidade de letramento dos alunos; fomentar o comportamento ético, como ponto de partida para o reconhecimento dos deveres e direitos da cidadania; praticando um humanismo contemporâneo, pelo reconhecimento, respeito e acolhimento da identidade do outro e pela incorporação da solidariedade; articular teoria e prática, vinculando o trabalho intelectual com atividades práticas experimentais; utilizar novas mídias e tecnologias educacionais, como processo de dinamização dos ambientes de aprendizagem; estimular a capacidade de aprender do aluno, desenvolvendo o autodidatismo e autonomia dos estudantes; promover atividades sociais que estimulem o convívio humano e interativo do mundo dos jovens; promover a integração com o mundo do trabalho por meio de estágios direcionados para os estudantes do ensino médio; organizar os tempos e os espaços com ações efetivas de interdisciplinaridade e contextualização dos conhecimentos; garantir o acompanhamento da vida escolar dos estudantes, desde o diagnóstico preliminar, acompanhamento do desempenho e integração com a família; ofertar atividades complementares e de reforço da aprendizagem, como meio para elevação das bases para que o aluno tenha sucesso em seus estudos; ofertar atividade de estudo com utilização de novas tecnologias de comunicação;</span></i><span style="color: black;"> desenvolver a <i>avaliação da aprendizagem como processo formativo e permanente de reconhecimento de saberes, competências, habilidades e atitudes”.<o:p></o:p></i></span></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
O Programa prevê investimentos direcionados às seguintes linhas de ação: <i><span style="color: black;">fortalecimento da gestão estadual e municipal do ensino médio; fortalecimento da gestão das unidades escolares; melhoria das condições de trabalho docente e formação continuada; apoio ás práticas docentes; desenvolvimento do protagonismo juvenil e apoio ao aluno jovem e adulto trabalhador; infra-estrutura física e recursos pedagógicos; </span></i><i>pesquisas e estudos do ensino médio e juventude</i><span style="color: black;"><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
O documento do MEC foi submetido à análise na Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação (CEB/CNE) que constituiu uma Comissão Especial, cujo Relator minutou um Parecer que, juntamente com a proposta do Ministério, foi objeto de uma Audiência Pública no Conselho em 01/06/2009, onde cerca de 120 pessoas, representando instituições e associações profissionais do campo educacional, discutiram e fizeram sugestões. Como conseqüência, foi adiada para julho a análise pelo CNE e foi aberto um prazo, até 21 de junho para envio de sugestões à Comissão Especial.</div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
Sem dúvida alguma o Programa é uma importante iniciativa do poder público federal para a concretização de políticas já traçadas na Constituição (1988) e que, apesar de um laconismo intencionalmente provocado, estavam contempladas na Lei de Diretrizes e Bases da Educação de 1996. O minimalismo da LDB permitiu as idas e vindas linhas de ação. A relação do trabalho, da tecnologia e da cultura com a educação básica manteve-se numa área de imprecisão conceitual que favorecia dissociações radicais entre ensino médio e ensino profissionalizante. </div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
A proposta do Programa do Ensino Médio Inovador, tem o mérito de trazer de volta uma discussão que – de forma alguma – é apenas teórica. Ela tem origem nas práticas (inclusive na organização e realização concreta do currículo) e tem muito a ver com “mudanças” reais, quando se quer realmente realizá-las.</div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
Este não é o primeiro programa de governo federal a direcionar-se para a solução do ensino médio brasileiro. Todos os anteriores geraram esperanças. As frustrações surgiram pela precariedade dos fundamentos e, sobretudo, pelo vício da descontinuidade. Não são poucos os que estão advertindo para o reforço ao necessário protagonismo dos Sistemas de Ensino das Unidades Federadas, pois há indícios de que o Programa, ao privilegiar atuação em unidades escolares, fragmenta os sistemas estaduais e arranha o princípio federativo.</div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
<o:p> </o:p></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
O Conselho Nacional de Educação, <st1:personname productid="em seu Parecer" w:st="on">em seu Parecer</st1:personname> nº. 11/2009, acolhe as sugestões surgidas na Audiência Pública e aquelas enviadas até 21 de junho último. E, fazendo ampla remissão a documentos anteriores do CNE, deixa clara a orientação reiterada de organização curricular que privilegie articulação e integração de conteúdos disciplinares. </div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
O texto final revela uma reflexão do Relator e da Comissão Especial sobre temas fundamentais. Em vários assuntos ele traz recomendações que certamente influirão na forma final do Programa proposto pelo MEC. </div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
Logo no início do Voto da Comissão Especial é enfatizado o <b>“<span style="color: black;">regime de articulação e colaboração entre os sistemas de ensino” </span></b><span style="color: black;">que deve marcar o desenvolvimento do Programa e que se reflete na concreta sugestão de que se deve “<b>compor o Grupo Gestor com participantes que, também, representem os sistemas de ensino e as comunidades escolares participantes do Programa</b>”.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
<span style="color: black;">Em relação à inovação curricular, o CNE tem duas posições muito claras: a) apóia a diversidade experimental das formas de inovar organizações de currículo com o objetivo de que se atendam as diferenças das realidades e as necessidades/interesses dos estudantes; b) marca posição inequívoca de manutenção das diretrizes nacionais da Lei e das interpretações do Colegiado. Neste sentido, explicita que a experimentação deve “<b>promover a inclusão dos <i>componentes centrais obrigatórios </i>previstos na legislação e nas normas educacionais, e <i>componentes flexíveis e variáveis </i>de enriquecimento curricular que possibilitem, eletivamente, desenhos e itinerários formativos que atendam aos interesses e necessidade dos estudantes</b>”. <o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
Por isso é que <span style="color: black;">e</span>nfatiza a interdisciplinaridade sem perda de conteúdos disciplinares fundamentais. Menos do que eliminação ou desaparecimento, a organização curricular poderá adotar componentes que articulam disciplinas (porque não uma bioquímica?) ou processos e atividades articuladores de disciplinas como, por exemplo, questões de análise ambiental (envolvendo e articulando conhecimentos sistematizados de disciplinas como biologia, geografia, física, química). Ao estimular a experimentação de diferentes “propostas” de organização curricular, é reconhecida a diversidade da realidade social, econômica e cultural do país que exige um grau de autonomia local, que evidentemente não é absoluta. </div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
Reiteradamente, portanto, o Parecer recorda a vigência da Lei e das Normas, garantindo uma diversidade que não conspire contra a unidade, nem se deixe intimidar pela uniformidade. O que é importante é a presença dos conteúdos fundamentais conducentes ao atingimento dos objetivos traçados para o Ensino Médio. Eles devem ser encontrados nos componentes curriculares que sistematizam a organização do currículo.<span style="color: black;"><o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
<span style="color: black;">A questão do oferecimento de conteúdos curriculares optativos (os 20%) é analisada realisticamente pelo Parecer que, diante das dificuldades, oferece como solução possível a <b>“cooperação e intercomplementaridade entre escolas”</b>.<o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
<span style="color: black;">Da mesma forma, o Conselho Nacional está sensível aos limites de um Programa para 100 escolas. Aceita-o, mas não perde a oportunidade de sugerir medidas que possibilitem uma abertura maior, como a “<b>participação no Programa não só de escolas que apresentem projetos com novos currículos, como também escolas públicas que já venham atuando com currículos inovadores na perspectiva do Ensino Médio Inovador</b>”. A verdade é que nas Diretrizes Curriculares Nacionais já havia uma forte carga de estímulo inovador e iniciativas de mudança foram programadas e executadas em diversas escolas – muitas vezes sem o apoio que este Programa está propondo. Seria um erro deixar de fora essa contribuição. <o:p></o:p></span></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
<span style="color: black;">Mas há alguns aspectos que ainda ficam marcados por uma indefinição. Um deles é o “trabalho como princípio educativo”. Não se deve estranhar essa indefinição. E pode-se bem considerar um avanço sua menção explícita no Programa e no Parecer. O Programa Ensino Médio Inovador é uma oportunidade de organizar currículos que se fundamentem no trabalho e, até mesmo, que avancem propostas de uma educação de nível médio que seja verdadeiramente “politécnica”. Seria lamentável que também este Programa caísse nas falácias de uma formação “polivalente” e reducionista, para ajustar os estudantes às demandas circunstanciais do mercado.</span></div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
É fundamental, portanto, participar ativamente da construção de um programa que leve a soluções adequadas e diversificadas, inclusive aprendendo com a crise que nem sempre ou quase nunca o mercado é bom conselheiro. As necessidades da sociedade explicitadas pelos que trabalham e produzem, precisam inspirar inovações transformadoras do ensino médio. Debate, experimentação acompanhada e avaliada com seriedade, troca dinâmica e consciente de vivências podem fazer a diferença. </div>
<div class="MsoNormal" style="text-align: justify;">
Não mais um programa, mas sim uma política. Não mais de governo, mas da sociedade. </div>Anonymoushttp://www.blogger.com/profile/08798009398402198356noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-5347321932454119715.post-68218328220241264382009-05-10T23:12:00.002-03:002011-11-30T00:20:25.607-02:00Muito à distância da educação<div style="font: 18.0px Times New Roman; margin: 0.0px 0.0px 0.0px 0.0px;">
<br /></div>
<div style="font: 11.0px Times New Roman; margin: 0.0px 0.0px 11.0px 0.0px; text-align: justify;">
<span style="letter-spacing: 0px;"><span class="Apple-style-span" style="font-size: small;">“A educação à distância é a modalidade que mais cresce no ensino superior brasileiro.[...] Nos últimos quatro anos, de 2004 a 2008, o salto foi de 1.175%” (Demétrio Weber, O Globo, 10/05/2009, pág. 12)</span></span></div>
<div style="font: 14.0px Times New Roman; margin: 0.0px 0.0px 11.0px 0.0px; text-align: justify;">
<span style="letter-spacing: 0px;"><span class="Apple-style-span" style="font-size: large;">Para quem passou os últimos 40 anos argumentando que a educação - como prática social transformadora e humanizadora - não podia acovardar-se diante dos constrangimentos de tempo e espaço, mas usar a ciência e a técnica para superar os limites de prazo e distância, esta notícia deveria ser saudada com entusiasmo.</span></span></div>
<div style="font: 14.0px Times New Roman; margin: 0.0px 0.0px 11.0px 0.0px; text-align: justify;">
<span style="letter-spacing: 0px;"><span class="Apple-style-span" style="font-size: large;">Infelizmente, esse percentual de crescimento indica um salto na irresponsabilidade. Ao contrário de aplausos, precisa suscitar indignação. Aproveitando-se de uma demanda em crescimento vertiginoso (ainda que tardio!) pela educação superior no país, desde há muito abriram-se as comportas para uma ampliação desordenada da oferta de cursos de graduação. </span></span></div>
<div style="font: 14.0px Times New Roman; margin: 0.0px 0.0px 11.0px 0.0px; text-align: justify;">
<span style="letter-spacing: 0px;"><span class="Apple-style-span" style="font-size: large;">Temperou-se a abertura com a depravada arrogância de que o mercado (o que é mesmo isso?) disciplinaria o processo e garantiria a qualidade. O que se assistiu, antes mesmo da denominada “educação a distância”, foi a deslavada mercantilização da oferta de vagas. Mercantilização que, na esfera pública, teve sua manifestação paralela no atropelo politiqueiro da ampliação açodada de vagas, sem correspondente desenvolvimento institucional, capaz de garantir condições de qualidade socialmente significativa ao trabalho educacional dos corpos docente e discente.</span></span></div>
<div style="font: 14.0px Times New Roman; margin: 0.0px 0.0px 11.0px 0.0px; text-align: justify;">
<span style="letter-spacing: 0px;"><span class="Apple-style-span" style="font-size: large;">As experiências, pesquisas e avaliações das propostas de um uso responsável das tecnologias interativas de informação e comunicação para uma superação, pela educação, dos constrangimentos de tempo e espaço, da distância e dos prazos, foram desvirtuadas. Não o tempo pedagógico da maturação responsável dos projetos, mas o tempo politiqueiro da aparência de atendimento a uma justa demanda, criou uma nova versão das inaugurações das antigas escolas de paredes sem professores: a proclamação de oferta de vagas </span><i><span class="Apple-style-span" style="font-size: large;">on line, </span></i><span class="Apple-style-span" style="font-size: large;"> para um mirabolante </span><i><span class="Apple-style-span" style="font-size: large;">e-learning </span></i><span class="Apple-style-span" style="font-size: large;">sem </span><i><span class="Apple-style-span" style="font-size: large;">e-teaching</span></i><span class="Apple-style-span" style="font-size: large;">, onde, sob o nome de </span><i><span class="Apple-style-span" style="font-size: large;">tutoria </span></i><span class="Apple-style-span" style="font-size: large;">(que é um modo de exercer o magistério)</span><i><span class="Apple-style-span" style="font-size: large;">, </span></i><span class="Apple-style-span" style="font-size: large;">arregimentaram-se </span><i><span class="Apple-style-span" style="font-size: large;">estudantes bolsistas</span></i><span class="Apple-style-span" style="font-size: large;">, para atuarem nos núcleos, quase nunca devidamente equipados. </span></span></div>
<div style="font: 14.0px Times New Roman; margin: 0.0px 0.0px 11.0px 0.0px; text-align: justify;">
<span style="letter-spacing: 0px;"><span class="Apple-style-span" style="font-size: large;">E quando se conhecem, no país e fora dele, experiências de uma educação verdadeira, que lança mão de um uso responsável de mediação tecnológica para superar a distância ou a dificuldade de tempo disponível para a locomoção e presença física, garantindo a qualidade do diálogo pedagógico...</span></span></div>
<div style="font: 14.0px Times New Roman; margin: 0.0px 0.0px 11.0px 0.0px; text-align: justify;">
<span style="letter-spacing: 0px;"><span class="Apple-style-span" style="font-size: large;">e quando se conhecem, no país e fora dele, as preocupações de educadores e educandos em conquistar o acesso às condições de uso adequado dos meios colocados à disposição pela ciência e pela tecnologia para qualificar a educação...</span></span></div>
<div style="font: 14.0px Times New Roman; margin: 0.0px 0.0px 11.0px 0.0px; text-align: justify;">
<span style="letter-spacing: 0px;"><span class="Apple-style-span" style="font-size: large;">não podemos aplaudir a falácia dessa proclamada expansão de matrículas por uma atividade que se diz de ensino, mas se faz - traiçoeiramente - muito à distância da educação!</span></span></div>
<div style="font: 14.0px Times New Roman; margin: 0.0px 0.0px 11.0px 0.0px; min-height: 16.0px; text-align: justify;">
<br /></div>Anonymoushttp://www.blogger.com/profile/08798009398402198356noreply@blogger.com0tag:blogger.com,1999:blog-5347321932454119715.post-29077019235878979472009-04-25T01:49:00.001-03:002009-04-25T01:50:51.709-03:00E nem Vestibular é...!<p style="margin: 0.0px 0.0px 0.0px 0.0px; text-align: justify; font: 16.0px Verdana"><span style="letter-spacing: 0.0px">Mais uma vez, no rescaldo das matrículas nas Universidades Federais, a pauta dos jornais reduz a discussão focalizando o encaminhamento de uma nova proposta de exame de seleção. Desta vez, com o peso de uma iniciativa do próprio Ministro de Estado da Educação, apresenta-se o Exame Nacional de avaliação do Ensino Médio (ENEM) como uma re-incarnação do Vestibular Unificado. Não mais local ou regional. Agora nacional!</span></p> <p style="margin: 0.0px 0.0px 0.0px 0.0px; text-align: justify; font: 16.0px Verdana"><span style="letter-spacing: 0.0px">Para contribuir no debate, cabem algumas observações:</span></p> <p style="margin: 0.0px 0.0px 0.0px 0.0px; text-align: justify; font: 16.0px Verdana"><span style="letter-spacing: 0.0px">1 - Os exames de seleção para a matrícula em cursos superiores, sobretudo os de graduação - como, aliás, todos os exames de seleção - obedecem a critérios diferentes dos critérios pedagógicos de avaliação. Basta-nos ter presente que, no elenco de classificação de um exame de seleção para matrícula em curso cuja relação candidato-vaga é de 10 para 1, a pontuação <i>y</i> não é suficiente para credenciar o candidato; mas esta mesma pontuação pode ser mais do que suficiente para credenciar a matrícula em um curso em que aquela relação é de 8 ou menos candidatos por vaga. </span></p> <p style="margin: 0.0px 0.0px 0.0px 0.0px; text-align: justify; font: 16.0px Verdana"><span style="letter-spacing: 0.0px">2 - Os exames - como o ENEM ou o ENADE - surgem com o objetivo (ao menos alegado) de avaliar a qualidade do ensino médio e superior para indicar medidas que promovessem a melhoria formativa dos cursos. Sorrateiramente (às vezes, despudoradamente) passaram a avançar como instrumentos de elaboração de "rankings" das instituições, de estabelecimento de critérios de financiamento ou como instrumentos de classificação de alunos para os mais diversos fins.</span></p> <p style="margin: 0.0px 0.0px 0.0px 0.0px; text-align: justify; font: 16.0px Verdana"><span style="letter-spacing: 0.0px">3 - A vigente Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei n. 9394, de 20/12/1996) estabelece a competência da União em:” assegurar processo nacional de avaliação do rendimento escolar no ensino fundamental, médio e superior, em colaboração com os sistemas de ensino, objetivando a definição de prioridades e a melhoria da qualidade do ensino”(Art.9</span><span style="font: 10.7px Verdana; letter-spacing: 0.0px"><sup>o</sup></span><span style="letter-spacing: 0.0px">, item VI) .</span></p> <p style="margin: 0.0px 0.0px 0.0px 0.0px; text-align: justify; font: 16.0px Verdana"><span style="letter-spacing: 0.0px">4 - A mesma LDB, no seu Art. 44, item II define que os cursos de graduação são “abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente e tenham sido classificados em processo seletivo”. E determina que “As instituições de educação superior credenciadas como universidades, ao deliberar sobre critérios e normas de seleção e admissão de estudantes, levarão em conta os efeitos desses critérios sobre a orientação do ensino médio, articulando-se com os órgãos normativos dos sistemas de ensino” (Art. 51).</span></p> <p style="margin: 0.0px 0.0px 0.0px 0.0px; text-align: justify; font: 16.0px Verdana"><span style="letter-spacing: 0.0px">Se existe algo que tem sido uma conquista trabalhosa no campo da educação brasileira é uma concepção sadia da relação da unidade com a diversidade. Os tímidos passos da primeira Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e os avanços arduamente conseguidos na segunda LDB, sofreram, desde logo, os embates com a fúria centralizadora da burocracia. </span></p> <p style="margin: 0.0px 0.0px 0.0px 0.0px; text-align: justify; font: 16.0px Verdana"><span style="letter-spacing: 0.0px">Uma leitura honesta do Art. 51 não se compadece com a pressão do Ministério para desvirtuar o instrumento de identificação de indicadores de desempenho escolar em exame de seleção. Uma seleção que cada vez menos se relaciona com os princípios e processos pedagógicos e que, cada vez mais, vem se alinhando aos funis (quase sempre camuflados) socialmente segregadores, com o uso vão e chulo da veneranda palavra <i>qualidade.</i></span></p> <p style="margin: 0.0px 0.0px 0.0px 0.0px; text-align: justify; font: 16.0px Verdana"><span style="letter-spacing: 0.0px">O ENEM pode até ajudar a melhorar o ensino médio. Mas dificilmente o fará se for usado como exame de seleção para ingresso em cursos. Afinal, o Exame Nacional do Ensino Médio é instrumento de processo avaliativo que flagra momentos durante e ao final do curso. Volta-se para os objetivos inerentes à fase que culmina a educação básica.</span></p> <p style="margin: 0.0px 0.0px 0.0px 0.0px; text-align: justify; font: 16.0px Verdana"><span style="letter-spacing: 0.0px">O exame de seleção para o ingresso nos cursos superiores de graduação é um expediente de controle de uma demanda que extrapola (em muito!) a capacidade de oferta, organizando as filas de pretendentes à entrada.</span></p> <p style="margin: 0.0px 0.0px 0.0px 0.0px; text-align: justify; font: 16.0px Verdana"><span style="letter-spacing: 0.0px">O ENEM não é isso. E nem deve ser!</span></p><div style="text-align: justify;"><span class="Apple-style-span" style="font-family: Verdana;"><br /></span></div>Anonymoushttp://www.blogger.com/profile/08798009398402198356noreply@blogger.com0